01 jun - 2018 • 20:00 > 01 jun - 2018 • 21:45
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Número
total de Ingressos: 814 unidades.
Número
de Meia Entrada: 326 unidades, em conformidade com a LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2013.
LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas
com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em
espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no
2.208, de 17 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1o
O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2o
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos
níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente,
mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do
local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE),
emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional
dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes),
pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com
prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente
padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes
referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter
50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108)
§ 3o
(VETADO).
§ 4o
A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos
Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades
estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um
banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores
da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei,
aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público. (Vide ADIN 5.108)
§ 5o
A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório
do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade
da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6o
A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua
expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com
deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá
idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do
regulamento.
§ 9o
Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos
de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10.
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40%
(quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Doutor Luís Arrobas Martins, 1880 Alto da Boa Vista
Campos do Jordão, SP
Auditório Claudio Santoro
O Auditório Claudio Santoro pertence à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo e está localizado no Município de Campos do Jordão. Inaugurado em 1979, tem capacidade para receber até 814 espectadores e é sede do ‘Festival Internacional de Inverno de Campos do Jordão’. Administrado pela Associação Cultural de Apoio ao Museu Casa de Portinari - ACAM Portinari, divide espaço com o Museu Felícia Leirner.
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