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Show: Demônios da Garoa

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Show: Demônios da Garoa

24 fev - 2020 • 20:00 > 24 fev - 2020 • 21:30

Evento encerrado

Show: Demônios da Garoa

24 fev - 2020 • 20:00 > 24 fev - 2020 • 21:30

Evento encerrado

Descrição do evento

No Carnaval, Museu e Auditório receberão o grupo Demônios da Garoa. Reconhecido no Guinness Book, em 1994, como o conjunto mais antigo em atividade no mundo e, atualmente, composto por Izael (timba), Sérgio Rosa (afoxé), Ricardinho (pandeiro), Canhotinho (cavaquinho) e Dedé Paraizo (violão sete cordas), o Demônios da Garoa possui um estilo e uma marca própria na forma de interpretar com humor o falar e o cotidiano do paulista. Há 76 anos, agradam públicos de todas as idades, com suas vozes inconfundíveis, arranjos bem estruturados e repertório exclusivo.

Local: Museu Felícia Leirner - Auditório Claudio Santoro (Av. Dr. Luis Arrobas Martins, 1.880 – Alto da Boa Vista – Campos do Jordão/SP)

Horário: segunda-feira, das 20h às 21h30

Informações: (12) 3662-6000

Ingresso: Inteira R$ 70,00, Meia R$ 35,00 e Jordanense R$ 50,00

Ponto de Venda em Campos do Jordão: Museu Felícia Leirner - Auditório Claudio Santoro (Av. Dr. Luis Arrobas Martins, 1.880 – Alto da Boa Vista – Campos do Jordão/SP) | Óticas Carol (Av. Dr. Januário Miraglia, 890 - loja 02)


LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108)

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.  (Vide ADIN 5.108)

§ 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

Local

Museu Felícia Leirner e Auditório Claudio Santoro

Doutor Luís Arrobas Martins, 1880 Alto da Boa Vista

Campos do Jordão, SP

Termos e políticas

Sobre o produtor

ACAM Portinari

A Associação Cultural de Apoio ao Museu Casa de Portinari administra o Museu Felícia Leirner e o Auditório Claudio Santoro, em Campos do Jordão, o Museu Casa de Portinari, em Brodowski, o Museu Histórico e Pedagógico Índia Vanuíre, em Tupã, e apoia as ações do Sistema Estadual de Museus - SISEM-SP, pertencentes à Secretaria da Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo.

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