23 fev - 2021 • 15:00 > 23 fev - 2021 • 16:00
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CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
A expressão “controle”,
advinda do francês contrôle,
significa ato, efeito ou poder de controlar; domínio,
governo; fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos,
departamentos, ou sobre produtos, etc., para que tais atividades, ou produtos,
não se desviem das normas preestabelecidas (Novo Dicionário
Aurélio).
Desta forma, a fiscalização (ou controle) da atividade policial é
mera consectária dos múltiplos mecanismos de equilíbrio existentes em um Estado
de Direito. Esse controle se apresenta sob as modalidades interna e externa.
O controle interno é realizado pela própria
instituição, por meio do poder hierárquico (chefia policial) e do poder
disciplinar (corregedorias), ao passo que o controle externo é exercido
das mais diversas formas e por organismos não pertencentes aos quadros da
polícia.
O Controle Externo da
Atividade Policial é atividade privativa do Ministério Público, conforme
estabelece a Constituição Federal em seu artigo 129, VII, que considera a
função institucional do Ministério Público para o exercício do controle
externo da atividade policial, na forma da lei complementar de regência da
Instituição. Assim, tal atividade é exercida em conformidade com o disposto nas
leis orgânicas do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos
Estados.
Fonte:
adaptado de http://www.mpf.mp.br/to/atuacao/nucleo-criminal/controle-externo-da-atividade-policial
LEI
DE ABUSO DE AUTORIDADE
A nova Lei de Abuso de
Autoridade (Lei 13.869/2019) representa um avanço civilizatório ímpar para
o Direito Penal brasileiro, não apenas por ter conferido aprimoramento técnico
significativo em relação ao diploma anterior (Lei 4.898/65), mas sobretudo por
sacralizar o compromisso de autorreflexão de uma sociedade democrática sobre os
limites do sistema punitivo.
A
concepção de um regime de responsabilização dos representantes do Estado por
excessos funcionais remota à Constituição Republicana de 1891. Textos
constitucionais subsequentes conservaram como garantia individual o direito de
petição voltado à denúncia de práticas abusivas de agentes públicos.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS (1988). Promotor de Justiça do Ministério Público de Sergipe (1992), onde exerce suas funções como Promotor de Justiça da 1ª Promotoria do Tribunal do Júri de Aracaju. Professor de Direito Penal (2011) da Faculdade Sergipana (FASER)/ Universidade Paulista (UNIP).
3. PÚBLICO-ALVO
INSTRUTORES PROERD
POLICIAIS MILITARES
BOMBEIROS MILITARES
POLICIAIS CIVIS
GUARDAS MUNICIPAIS
4. TEMPO DE DURAÇÃO: 60 min
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PROERD SERGIPE
O Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd) é um serviço oferecido pela Polícia Militar voltado às crianças e adolescentes visando à prevenção ao uso de drogas e violência no ambiente escolar. O programa é desenvolvido em um curso que ocorre nas salas de aulas. O Proerd é baseado em um modelo norte-americano chamado Educação contra a Violência o uso indevido de Drogas (Dare, na sigla em inglês) surgido em 1983.
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